top of page
Foto do escritorRodrigo Carvalho Samuel

Alterações nas regras do vale-refeição (PAT): impactos na dedução fiscal do IRPJ

O

Decreto nº 10.854/2021 trouxe uma série de alterações na legislação trabalhista e previdenciária, inclusive no que se refere ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). As alterações propostas entrarão em vigor em dois momentos distintos e aplicam-se aos novos contratos e aqueles já vigentes.


Assim, algumas alterações entrariam em vigor após 30 dias da publicação do Decreto, isto é, no último dia 11.12.2021, enquanto outros temas, que têm operacionalização mais complexa, entrarão em vigor 18 meses após a publicação do Decreto, isto é, no dia 10.05.2023.


Algumas alterações impactam diretamente na forma como as empresas optantes pelo Lucro Real deduzirão as despesas com o PAT oferecido a seus funcionários.


Notadamente, o art. 172 do Decreto prevê que, para fins de dedução fiscal do IRPJ, o benefício concedido pela empresa deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores. A exigência já vale a partir de 11.12.2021.


Além disso, também a partir de 11.12.2021, de acordo com o art. 186 do Decreto, as deduções do IRPJ estarão restritas:


(i) aos valores dispendidos com os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos. Ou seja, empregados que recebam salários mais altos deverão ser desconsiderados dos cálculos da dedução; e


(ii) apenas à parcela do benefício que não exceda o valor de um salário-mínimo. Ou seja, o pagamento de tíquetes acima desse nível continua permitido, porém a parte que exceder o teto não será mais dedutível.


São medidas que, como se nota, visam limitar o benefício da dedução de dispêndios incorridos pelas empresas no âmbito do PAT, devendo a Empresa adequar os seus procedimentos internos para apuração do valor a deduzir do Lucro Real ou, se for o caso, discutir judicialmente a questão.


Isso pois, a imposição de limitações à dedução do PAT no Lucro Real representa aumento indireto de carga tributária, além de significar uma afronta ao princípio da legalidade, vez que tais limites foram inseridos por Decreto, ao passo que inexiste as mesmas restrições na lei instituidora do PAT.


Aliás, destaca-se que já se tem notícia de liminares concedidas pela Justiça Federal de São Paulo, Belo Horizonte e Jundiaí, reconhecendo a ilegalidade de referidas limitações à dedução e autorizando as empresas, que ingressaram com as ações, a manter a sistemática anterior de dedução do PAT no Lucro Real.


Pelo exposto acima, entendemos haver sólidos argumentos jurídicos para contestar judicialmente as novas imposições trazidas pelo Decreto 10.854/2021, devendo a empresa avaliar a propositura de Mandado de Segurança com pedido de liminar ou a adequação de suas escrituras fiscais para a apuração do IRPJ já a partir deste mês.


12 visualizações0 comentário

Commenti


bottom of page