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Tributário nº 03/202
Na madrugada desta sexta-feira, 07/07/2023, a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos o texto da PEC nº 45/2019, o que viabilizará uma ampla reforma no sistema tributário brasileiro. Agora o texto aprovado seguirá para apreciação e votação no Senado Federal.
Em termos gerais, e de forma bastante suscinta, o texto aprovado prevê as seguintes mudanças:
A principal alteração será sem dúvida a criação de dois Impostos sobre Valor Agregado (IVA dual), o primeiro, denominado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, que unificará e substituirá os atuais PIS/COFINS e IPI, e o outro, denominado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser gerido por um Conselho Federativo, composto por Estados e Municípios, que unificará e substituirá os atuais ISS e ICMS.
A substituição dos tributos atuais pela CBS e IBS será gradativa e terá início em 2026, ano em que começará a fase de testes da CBS (substituta do PIS/COFINS e IPI) e do IBS (substituto do ICMS e ISS), que serão apurados, nesta fase de testes, em alíquotas de 0,9% e 0,1%, respectivamente. Há previsão para que os valores recolhidos a este título sejam abatidos na apuração do PIS/COFINS das empresas.
Em 2027 o PIS/COFINS será extinto e a alíquota do IPI será reduzida a zero, com exceção de produtos que também sejam produzidos na ZFM. A partir deste ano, a CBS passará a ser cobrada com base em uma alíquota de referência, a ser definida por resolução do Senado Federal.
o Em 2029 será iniciada uma redução escalonada do ICMS e ISS, a cada ano as alíquotas destes impostos será reduzida em 1/10 e paralelamente as alíquotas do IBS serão aumentadas, também com base em resolução do Senado Federal, até igualar a arrecadação atual. Em 2033 o ICMS e o ISS serão definitivamente extintos.
O IBS e a CBS incidirão sobre operações internas ou nas importações de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos ou serviços. Não incidirão, por outro lado, nas exportações, assegurando ao exportador o direito à manutenção de créditos.
Ponto de destaque é a previsão de uma legislação única do IBS e da CBS aplicável em todo território nacional, o que eliminará o atual excesso de leis tributárias expedidas por União, Estados, DF e Municípios. Todavia, caberá a cada ente federativo estabelecer a alíquota aplicável, a qual, como regra, deverá ser a mesma para todas as operações com bens ou serviços, eliminando assim a existência de diversas alíquotas diferentes a depender do bem ou serviço, tal como ocorre hoje.
De modo a privilegiar o princípio do destino na tributação, o IBS será cobrado no local do destino dos bens ou serviços e corresponderá à soma das alíquotas do Estado e do Município de destino. Para minimizar os impactos arrecadatórios aos estados e municípios de origem dos bens ou serviços, o texto prevê uma passagem gradual dos valores arrecadados para o ente de destino da operação, o que perdurará até 2078.
O texto prevê que caberá à lei complementar definir regimes diferenciados de tributação do IBS e da CBS, inclusive para conceder redução em 60% das alíquotas incidentes sobre serviços de educação, saúde, medicamentos, transportes coletivos, insumos agropecuários, produções artísticas, culturais e jornalísticas, dentre outros.
O IBS e a CBS serão não cumulativos, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal.
Outro ponto de destaque é a previsão expressa de que o IBS e CBS não integrarão as suas próprias bases de cálculo e nem a base de cálculo de outros tributos. Além disso, como regra, ambos não serão objeto de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros.
Como forma de compensar a extinção dos benefícios fiscais e financeiros, o texto aprovado institui o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais, com vistas a compensar, até 31/12/2032, as empresas atualmente beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição.
O texto aprovado prevê ainda que uma série de regulamentações que ficarão a cargo de futuras leis complementares (ex.: forma de distribuição dos valores arrecadados, não cumulatividade, forma e prazo para ressarcimento de créditos acumulados, regime diferenciado de tributação para operações com bens imóveis, serviços financeiros, seguros, cooperativas, combustíveis e lubrificantes, planos de saúde, setor hoteleiro, parques de diversão, restaurantes e aviação regional).
O texto prevê ainda a criação de um Imposto Seletivo, a cargo da União, que incidirá especificamente sobre bens ou atividades considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
Prevê-se também a criação, por lei complementar, de um sistema de “cashback”, no qual, em determinadas hipóteses, haverá a devolução do IBS e CBS a pessoas físicas, especialmente com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
Institui a possibilidade de que o IPVA tenha alíquotas diferenciadas (progressivas) em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo. Permite-se também a cobrança do imposto sobre a propriedade de aviões, helicópteros, iates e lanchas.
Institui a tributação do ITCMD de forma progressiva em razão do valor da herança ou da doação. O texto prevê ainda que a cobrança será feita no domicílio da pessoa falecida ou, no caso de doação, no domicilio do doador. Há também previsão específica de isenção do ITCMD sobre doações para instituições sem fins lucrativos, observadas as condições a serem estabelecidas em lei complementar.
Ademais, o texto prevê que o IPTU poderá ser sua base de cálculo (valor venal do imóvel) atualizada por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
O texto cria também a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cabendo à lei complementar definir os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica, sobre os quais as alíquotas do IBS e CBS serão reduzidas a zero.
Por fim, uma alteração feita de última hora no texto permitirá que os estados criem um imposto sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais.
Embora a aprovação do texto da PEC nº 45/2019 pela Câmara dos Deputados seja de fato um grande passo para a concretização da Reforma Tributária, haverá ainda grandes discussões no Senado Federal, das quais poderão resultar alterações no texto hoje aprovado.
Além disso, como se viu, inúmeras questões deverão ser objeto de regulamentação específica por meio de leis complementares a serem votadas no Congresso Nacional.
Temos, portanto, um longo caminho a ser seguido até que a Reforma seja definitivamente aprovada pelo Congresso e sancionada.
Continuaremos acompanhando com bastante proximidade as próximas etapas da Reforma e estamos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos sobre o tema.
Atenciosamente,
Cirino Ferreira Advogados
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