Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF permitiu o a apropriação de créditos das contribuições ao PIS/COFINS, no regime não-cumulativo, sobre despesas com combustível para empilhadeiras alugadas para a movimentação de cargas (do gênero alimentício) a serem vendidas.
O colegiado reverteu a decisão da turma ordinária que havia negado o crédito porque o combustível em gás GLP cilindro P-20 foi utilizado em empilhadeira que não integrava o ativo imobilizado da empresa. O conselheiro Rosaldo Trevisan, relator do processo, afirmou que não há restrição nesse sentido e citou o REsp 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça.
Vale rememorar que, ao julgar o citado recurso especial, no bojo do Tema nº 779 de Recursos Repetitivos, o STJ fixou o seguinte entendimento sobre o conceito de insumos passíveis de creditamento na sistemática não-cumulativa do PIS/COFINS:
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Como muito bem fixado pela Corte Superior, o conceito de insumos, para fins de não cumulatividade do PIS/COFINS, deve guardar intima ligação com a regra-matriz destes tributos, que é a geração de receitas. Assim, definiu-se, com total precisão, que os insumos são aquelas despesas essenciais e relevantes para que o contribuinte desempenhe sua atividade econômica e com isso gere receitas tributáveis.
Exatamente neste sentido decidiu o E. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 756 de Repercussão Geral, em que definiu os limites do legislador ordinário ao legislar sobre a não-cumulatividade do PIS/COFINS, deixando claro que a questão relativa ao conceito de insumos é infraconstitucional e já havia sido resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça:
I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
Assim, embora o referido julgado produza efeitos inter partes, trata-se de um excelente precedente proferido pela Câmara Superior do CARF, que poderá nortear outros contribuintes que tenham dispêndios com combustíveis para empilhadeiras ou outros maquinários que sejam relevantes e essenciais para o desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
CIRINO FERREIRA ADVOGADOS
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