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PROGRAMA QUE PERMITE A AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS SEM A COBRANÇA DE MULTA E JUROS ESTÁ ABERTO ATÉ 1º/04/2024

Foto do escritor: Rodrigo Carvalho SamuelRodrigo Carvalho Samuel

Atualizado: 3 de jan. de 2024


Fonte: Google

Após muitas idas e vindas, foi publicada no dia 30/11/2023, a Lei nº 14.740/2023 que instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal. A lei foi regulamentada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 2168, publicada no último dia 28/12/2023.


A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.


Contudo, o programa abrange apenas os débitos de tributos federais que (i) não tenham sido constituídos até o dia 30/11/2023 (data da publicação da Lei), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) os que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 (data da publicação da lei) e o dia 1º/04/2024 (data final para adesão ao programa).


O contribuinte poderá aderir ao programa entre os dias 02/01/2024 a 1º/04/2024 por meio do portal do e-CAC, sendo certo que a adesão dependerá do efetivo pagamento da parcela de entrada (correspondente a 50% do valor do débito).


A adesão ao programa permitirá a liquidação dos débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e sem a aplicação das multas de mora ou ofício, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.


Para fins de pagamento do débito é autorizada a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal, independentemente do ramo de atividade. A Lei admite ainda, para fins de pagamento, o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.


Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização, a Lei prevê que:


· os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, e do PIS/COFINS.


· as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


Outro ponto importante de se destacar é que não deverá ser computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, e do PIS/COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.


Por fim, vale mencionar que o programa de autorregularização não será aplicado às ME e EPP optantes do Simples Nacional.


Ficamos à disposição para os esclarecimentos necessários.


CIRINO FERREIRA ADVOGADOS

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