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Foto do escritorRodrigo Carvalho Samuel

Receita Federal regulamenta aplicação da alíquota zero de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS ao setor de eventos


Imagem: Google

Em maio de 2021 foi publicada a Lei nº 14.148/2021, que trouxe uma série de medidas emergenciais para proteger e alavancar o setor de eventos e turismo dos efeitos decorrentes da pandemia de Covid-19.


Dentre os benefícios estava prevista a concessão de alíquota zero de IRPJ/CSLL, PIS/Pasep e COFINS pelo período de cinco anos para as empresas do setor. O benefício foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, porém, foi posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional em março deste ano.


Para disciplinar a Lei, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/2021, a qual contém dois anexos com uma lista de atividades econômicas (separadas por CNAEs) que estariam abrangidas pelo benefício tributário.


Após muito tempo silente, a Receita Federal publicou no último dia 01/11 a Instrução Normativa nº 2.114/22 para regulamentar a fruição da alíquota zero de PIS/Pasep, COFINS e IRPJ/CSLL por empresas do setor de eventos e turismo.


Em linhas gerais, a Receita Federal reforçou alguns limites já postos na Lei e trouxe alguns outros esclarecimentos, notadamente:


· O benefício poderá ser aplicado entre março de 2022 a março de 2027 para empresas optantes pelo lucro real, presumido e arbitrado, deixando expressamente de fora as empresas optantes pelo Simples Nacional. Essas empresas deverão avaliar e, sendo o caso, alterar seu regime de tributação a partir de 2023 para usufruir do benefício.


· O benefício fiscal se aplica sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da citada Portaria ME nº 7.163/21, desde que eles estejam relacionados à: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.


· A fruição do benefício fiscal se aplica às pessoas jurídicas que, em 18 de março de 2022: estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/21; ou estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/21.


· O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas acima ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.


· O benefício não se aplica às contribuições ao PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre a importação de produtos ou serviços.


· As pessoas jurídicas optantes do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades mencionadas acima, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Já as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido ou arbitrado não deverão computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas acima.


· Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas acima, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).



Estamos à disposição para maiores esclarecimentos quanto à aplicação do benefício.


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