O Decreto nº 10.854/2021 trouxe uma série de alterações na legislação trabalhista e previdenciária, inclusive no que se refere ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Algumas destas alterações impactaram diretamente na forma como as empresas optantes pelo Lucro Real devem deduzir as despesas com o PAT oferecido a seus funcionários.
Notadamente, o art. 172 do Decreto prevê que, para fins de dedução fiscal do IRPJ, o benefício concedido pela empresa deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores. A exigência já vale desde 11.12.2021. Além disso, também a partir de 11.12.2021, de acordo com o art. 186 do Decreto, as deduções do IRPJ estão restritas:
(i) aos valores dispendidos com os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos. Ou seja, empregados que recebam salários mais altos deverão ser desconsiderados dos cálculos da dedução; e
(ii) apenas à parcela do benefício que não exceda o valor de um salário-mínimo. Ou seja, o pagamento de tíquetes acima desse nível continua permitido, porém a parte que exceder o teto não será mais dedutível.
São medidas que, como se nota, visam limitar o benefício da dedução de dispêndios incorridos pelas empresas no âmbito do PAT. A nosso ver, a imposição de limitações à dedução do PAT no Lucro Real representa aumento indireto de carga tributária, além de significar uma afronta ao princípio da legalidade, vez que tais limites foram inseridos por Decreto, ao passo que inexiste as mesmas restrições na lei instituidora do PAT.
Desde 2021, quando as alterações foram introduzidas, diversos contribuintes ingressaram com medidas judiciais visando questionar a matéria. Uma dessas discussões foi agora apreciada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 2.088.361, que, por unanimidade, decidiu contrariamente às limitações trazidas pelo Decreto n° 10.854/2021.
Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, “se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”.
Ainda, conforme o ministro, “o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.321/76”.
Pelo exposto acima, entendemos haver sólidos argumentos jurídicos para contestar judicialmente as imposições trazidas pelo Decreto 10.854/2021. O precedente lavrado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça este entendimento, devendo as empresas impactadas pelas medidas avaliar a propositura de ação judicial para afastar as travas impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, bem como recuperar eventual IRPJ recolhido a maior.
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