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Foto do escritorRodrigo Carvalho Samuel

Tema nº 1.079: STJ afasta limite de 20 salários-mínimos para a cobrança das Contribuições de Terceiros (“Sistema S”)

Atualizado: 14 de mar.



Fonte: Google Imagens

Na tarde de ontem, 14/03/2024, a 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema nº 1.079 (leading cases REsp nº 1.898.532/CE e REsp REsp nº 1.905.870/PR), no qual se discute a seguinte tese: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”.

 

Em breve resumo, a controvérsia em questão surgiu a partir da redação do art. 4º da Lei nº 6.950/81, que, dentre outras disposições, definiu o limite da base de cálculo total das contribuições destinadas a terceiros e da contribuição previdenciária devida pela empresa para o valor máximo correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos. Confira-se:

 

Art. 4º. O limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. (destacamos)

 

Ocorre que cinco anos após, em 1986, sobreveio o Decreto-lei n º 2.318/1986, o qual, conforme defendem os contribuintes, teria revogado este limite apenas para o cálculo da contribuição patronal, enquanto o parágrafo único do mencionado art. 4º da Lei nº 6.950/81 teria permanecido vigente.

 

Em outros termos, de acordo com essa tese, as contribuições de terceiros, recolhidas mensalmente pelas empresas ao Sistema S – SESI, SENAI, SENAC e SESC, deveriam ter como base de cálculo o valor máximo correspondente a 20 salários-mínimos vigentes no País.

 

Até então, existiam algumas decisões esparsas do STJ sobre a matéria, algumas em sentido favorável à tese (vide REsp nº 1.570.980/SP, da 1ª Turma, e REsp 953.742/SC, também da 1ª Turma).

 

Neste contexto, diante do crescimento de ações judiciais ajuizadas pelas empresas para discutir a questão, e considerando também o enorme impacto da discussão aos cofres das entidades que compõem o Sistema S, em dezembro de 2020 a matéria foi afeitada pela Primeira Seção do STJ à sistemática dos recursos repetitivos no bojo dos supracitados REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema nº 1.079), ambos sob relatoria da Min. Regina Helena Costa, assim como houve a determinação para suspensão de todos os processos judiciais sobre este assunto.

 

Pois bem, na sessão de julgamentos encerrada ontem, dia 13/03/2024 (o julgamento se iniciou em 25/10/2023, mas havia sido interrompido duas vezes por pedidos de vistas), a 1ª Seção julgou improcedente a tese, isto é, afastou a aplicação do limite de 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições de terceiros.

 

Este foi o resultado do julgamento:

 

“Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079:  
 i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
 ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
 iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
 iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.

 

Ademais, a 1ª Seção do STJ optou por modular os efeitos de tal decisão para salvaguardar os direitos das poucas empresas que possuíam liminares ou decisões judiciais favoráveis à limitação.  Este foi o resultado definido para a modulação dos efeitos:

 

A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

 

Portanto, em resumo, a 1ª Seção do STJ afastou a aplicação do limite de 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições de terceiros (Sistema S) e salvaguardou o direito das empresas que haviam ingressado com ação judicial própria até a data de início deste julgamento (isto é, 25/10/2023) e que possuíam liminares ou decisões vigentes e favoráveis à limitação.

 

Neste caso, essas poucas empresas (beneficiadas com liminares ou decisões favoráveis) só poderão usufruir da limitação da base até a data da publicação do acórdão deste julgamento encerrado ontem.

 

Ficamos à disposição em caso de esclarecimentos.

 

CIRINO FERREIRA ADVOGADOS

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