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ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS: VEJA O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS DO SETOR DE EVENTOS COM O PROJETO DE LEI APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS



Ontem, dia 23/04, a Câmara dos Deputados aprovou com algumas alterações o Projeto de Lei nº 1.026/2024 que reduz a abrangência do benefício da alíquota zero do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS de empresas ligadas ao setor de eventos. Agora o texto segue para análise e votação no Senado.


Contextualizando, o mencionado Projeto de Lei foi uma alternativa encontrada pelo Governo Federal para substituir a Medida Provisória nº 1.202/2023 que extinguia por completo o benefício fiscal. Segundo as previsões desta MP, as empresas antes beneficiadas pelo PERSE deveriam voltar a recolher a CSLL e PIS/COFINS já agora no mês de abril e o IRPJ no mês de janeiro de 2025.


Os principais pontos do texto aprovado na Câmara são os seguintes:

 

  • Originalmente 44 atividades (CNAES) estavam abrangidas pelo benefício, o PL aprovado na Câmara reduz para 30 atividades (CNAEs).

  • Originalmente o benefício se estenderia por 60 meses, isto é, até fev/2027. Contudo, no texto do PL aprovado, o benefício se estenderá até dez/2026, mas poderá ser encerrado antes caso o Poder Executivo demonstre ao Congresso Nacional em audiência pública que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado, que é de R$ 15 bilhões;

  • Só terão direito ao benefício as empresas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das 30 atividades elencadas no PL;

  • A fruição do benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos de CNAE;

  • A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do PERSE, ou não beneficiária dele mas que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do PERSE, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa;

  • Para as empresas tributadas com base no lucro real o benefício será limitado ao PIS/COFINS nos anos de 2025 e 2026. Isto é, as empresas do lucro real deverão tributar normalmente o IRPJ/CSLL a partir do ano que vem;

  • A fruição do benefício será condicionada à habilitação prévia da empresa beneficiária perante a Receita Federal, mediante a apresentação, por plataforma eletrônica automatizada, dos atos constitutivos e respectivas alterações da empresa;

  • Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Receita Federal, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar;

  • As empresas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado deverão informar, no procedimento de habilitação prévia perante a Receita Federal, se, durante a vigência do PERSE, farão uso de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não-cumulativo; ou se farão uso das alíquotas zero de IRPJ/CSLL (somente em 2024) e do PIS/COFINS (2024, 2025 e 2026);

  • As contribuições ao PIS/COFINS e CSLL eventualmente recolhidas a partir de abril/2024 por conta das previsões da MP nº 1.202/2023 poderão gerar um crédito à empresa beneficiária do PERSE a ser restituído ou compensado via PER/DCOMP;

  • Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal do PERSE poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei.


Embora o texto do PL reduza o alcance do PERSE e imponha outros requisitos para fruição do benefício, a medida sem sombra de dúvidas é um alívio em relação à Medida Provisória nº 1.202/2023 que extinguia por completo o benefício. Agora devemos aguardar a análise do texto pelo Senado e posterior sanção presidencial.


Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, estamos à disposição.


CIRINO FERREIRA ADVOGADOS

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