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Governo Federal reduz alcance dos benefícios do PERSE



Em maio de 2021 foi publicada a Lei nº 14.148/2021, que trouxe uma série de medidas emergenciais para proteger e alavancar o setor de eventos e turismo dos efeitos decorrentes da pandemia de Covid-19.

Dentre os benefícios estava prevista a concessão de alíquota zero de IRPJ/CSLL, PIS/Pasep e COFINS pelo período de cinco anos para as empresas do setor. O benefício foi inicialmente vetado pelo ex-Presidente, porém, foi posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional em março de 2022 e passou a produzir efeitos desde então.

Para disciplinar a Lei, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/2021, a qual contém dois anexos (Anexos I e II) com uma lista de atividades econômicas (separadas por CNAEs) que estariam abrangidas pelo benefício tributário.


De acordo com a referida Portaria, a alíquota zero dos tributos poderia ser automaticamente aplicada às atividades elencadas no Anexo I, desde que a empresa beneficiada exercesse tais atividades previamente a maio de 2021, mês da publicação da Lei nº 14.148/2021. Por sua vez, a fruição do benefício por empresas praticantes das atividades elencadas no Anexo II estaria condicionada à existência de cadastro regular no Cadastur em data prévia ao mês de maio de 2021.


Tal regulamentação trouxe algumas polêmicas, sendo a principal delas a exigência de cadastro ativo no Cadastur para empresas que desenvolvam as atividades elencadas no Anexo II de mencionada Portaria.


Após muito tempo silente, a Receita Federal publicou em 01/11/2022 a Instrução Normativa nº 2.114/22 para regulamentar a fruição da alíquota zero de PIS/Pasep, COFINS e IRPJ/CSLL por empresas do setor de eventos e turismo. Em linhas gerais, a Receita Federal reforçou alguns limites já postos na Lei e trouxe alguns outros esclarecimentos, notadamente:

· O benefício poderá ser aplicado entre março de 2022 a março de 2027 para empresas optantes pelo lucro real, presumido e arbitrado, deixando expressamente de fora as empresas optantes pelo Simples Nacional. Essas empresas deverão avaliar e, sendo o caso, alterar seu regime de tributação a partir de 2023 para usufruir do benefício.


· O benefício fiscal se aplica sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da citada Portaria ME nº 7.163/21, desde que eles estejam relacionados à: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.

· A fruição do benefício fiscal se aplica às pessoas jurídicas que, em 18 de março de 2022: estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/21; ou estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/21.


· O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas acima ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.


· O benefício não se aplica às contribuições ao PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre a importação de produtos ou serviços.

· As pessoas jurídicas optantes do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades mencionadas acima, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Já as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido ou arbitrado não deverão computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas acima.

· Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas acima, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).


Já em 21/12/2022, com o objetivo de reduzir ainda mais o alcance do benefício fiscal, foi publicada a Medida Provisória nº 1.147/2022, que (i) vedou a apropriação de créditos da não-cumulatividade do PIS/COFINS sobre as receitas desoneradas pelo PERSE; (ii) dispensou a retenção do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS nas notas fiscais de serviços desonerados pelo PERSE; (iii) condicionou a fruição do benefício fiscal à uma nova relação de CNAEs a ser disponibilizada em Portaria do Ministério da Economia.


Na sequência, em 29/12/2022, o Governo Federal publicou a Portaria ME nº 11.266/2022, a qual, em síntese, manteve as mesmas exigências anteriores (mais especificamente quanto à obrigatoriedade de registro prévio no Cadastur para atividades do Anexo II) e reduziu consideravelmente as atividades econômicas abrangidas pelo PERSE. Por exemplo, a nova Portaria excluiu do PERSE os bares e lanchonetes, contudo, manteve os restaurantes.


Tais medidas do Governo tentam reverter (de forma juridicamente questionável) a perda que lhe foi imposta com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso. A previsão legal, tal como consta no art. 4º da Lei 14.148/2021, abarca um amplo rol de atividades direta ou indiretamente relacionadas ao setor de eventos e turismo.


Contudo, diante das últimas medidas adotadas pelo Governo, o benefício vem sendo indevidamente esvaziado, notadamente com: (i) a exclusão expressa de empresas do Simples do PERSE; (ii) a vedação do creditamento por empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS/COFINS em relação às receitas desoneradas pelo PERSE; (iii) a redução drástica e repentina de atividades econômicas beneficiada pelo PERSE.


Tais medidas, além de ferir a segurança jurídica dos contribuintes, violam o escopo legal do PERSE trazido pela Lei nº 14.148/2021, podem e deverão ser questionadas judicialmente com boas perspectivas de êxito.


Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.

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