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Foto do escritorRodrigo Carvalho Samuel

Novo Programa de Parcelamento concede consideráveis descontos a débitos do Simples Nacional



Foi publicada hoje, 18/03, a Lei Complementar nº 193/2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos do Simples Nacional (“RELP”).


Poderão aderir ao Programa as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes do Simples Nacional. A adesão deverá ser feita até o dia 29 de abril de 2022.


A adesão ao RELP traz algumas implicações ao contribuinte, como, por exemplo, a confissão irretratável e irrevogável dos débitos incluídos no parcelamento; o dever de pagar corretamente as parcelas do RELP e dos demais débitos tributários correntes; o cumprimento regular das obrigações com o FGTS; e a impossibilidade de incluir outros débitos tributários, num período de 188 meses, em outros programas de parcelamento.


Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até fevereiro de 2022. Podem ser incluídos também débitos que estejam sendo parcelados em outros programas de parcelamento.


O Programa prevê seis tipos diferentes de parcelamento a depender do percentual de redução do faturamento do contribuinte verificado em março a dezembro de 2020 em comparação com o mesmo período de 2019. Esses percentuais variam entre 0% a 80% e, quanto maior o percentual de redução do faturamento no período entre 2019 e 2020, maiores serão os benefícios aplicados.


Por exemplo, o contribuinte que teve 80% de redução do faturamento no período, ou que tenha chegado à inatividade, pode pagar 1% do valor da dívida consolidada como entrada (“pedágio”), parcelado em 8 prestações mensais, e parcelar o restante em 180 parcelas com redução de 90% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00. O valor de cada parcela será corrigido mensalmente pela SELIC acumulada no período.


Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.


A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o dia 29 de abril de 2022. Ademais, importante mencionar que a desistência e a renúncia da discussão judicial eximem o autor da ação do pagamento de honorários de desistência.


Por fim, algumas condutas do contribuinte podem implicar em sua exclusão do RELP, tais como a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas; a falta de pagamento de 1 parcela se todas as demais estiverem pagas; a decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica; dentre outras.







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