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Você sabia que a sua clínica médica pode estar pagando mais imposto do que deveria?



As clínicas médicas estão cada vez mais estruturadas e especializadas, oferecendo não só consultas de rotina aos seus pacientes, mas também procedimentos e exames complexos, que até algum tempo atrás eram prestados apenas em âmbito hospitalar.

 

Do ponto de vista tributário, quanto maior a estrutura e faturamento, as clínicas devem observar regras tributárias mais complexas que nem sempre são compreendidas da forma mais eficiente, o que invariavelmente gera um ônus financeiro desnecessário.

 

Vejamos abaixo alguns exemplos disso:

 

  • IRPJ e CSLL

 

A depender especialmente do faturamento, as clínicas médicas podem optar por serem tributadas na sistemática do Simples Nacional ou nos regimes de lucro presumido ou de lucro real.

 

O lucro presumido é um regime simplificado de presunção, no qual a própria lei presume a margem de lucro tributável da empresa, dispensando o contribuinte de apurar de forma rigorosa os seus custos e receitas para chegar no lucro real de suas operações.

 

Por exemplo, para os prestadores de serviços em geral, a lei atribui que a base de cálculo do IRPJ e CSLL corresponderá a 32% das receitas auferidas pela empresa. É sobre esta base de 32% que incidirão as alíquotas do IRPJ e da CSLL.

 

Ocorre que, por determinação legal, os hospitais e as clínicas médicas organizadas na forma de sociedade empresarial e que desempenhem atividades hospitalares (tais como: auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas), podem aplicar um percentual de 8% para fixação da base presumida do IRPJ e de 12% para a CSLL.

 

Isto é, o correto enquadramento destas atividades médicas-hospitalares na apuração do lucro presumido pode implicar em significativa a base de cálculo do IRPJ e CSLL, que deixa de ser o valor correspondente a 32% das receitas da clínica e passa a ser de 8% e 12% para o IRPJ e CSLL, respectivamente.

 

Além de constituir um benefício para as apurações futuras do IRPJ e CSLL, o correto enquadramento das receitas da clínica médica no regime do lucro presumido poderá implicar na recuperação de significante valor de IRPJ e CSLL indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com a devida correção pela taxa SELIC.

 

  • ISS

 

As clínicas médicas, por serem prestadoras de serviços, têm seus serviços tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), variando sua alíquota entre 2% a 5% sobre o faturamento, a depender do município em que a clínica estiver localizada. São Paulo, por exemplo, utiliza a alíquota de 2%.

 

Feitos os esclarecimentos iniciais, existe a oportunidade de que as clínicas médicas organizadas na forma de SUP (Sociedade Uniprofissional) paguem o ISS-Fixo, isto é, a alíquota do ISS é aplicada sobre uma base de cálculo presumida, que nada mais é que a multiplicação do número de sócios da clínica por um valor fixado pela legislação do município.

 

Para que fique mais claro, imaginemos que uma clínica localizada no município de São Paulo tenha em seu quadro societário sete médicos e fature mensalmente R$ 300.000,00.

 

Pela tributação normal, a clínica teria de recolher mensalmente o valor de R$ 6.000,00 a título de ISS (isto é, R$ 300.000,00 x 2%). Contudo, caso opte por efetuar o recolhimento do ISS-Fixo, a clínica apurará um ISS mensal de apenas R$ 442,17. Outra vantagem desta modalidade é que o recolhimento do ISS é trimestral, de modo que, neste exemplo, a clínica deverá recolher R$ 1.326,00 no trimestre.


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CIRINO FERREIRA ADVOGADOS

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