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Foto do escritorRodrigo Carvalho Samuel

PUBLICADA LEI QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRAZ DE VOLTA O VOTO DE QUALIDADE NO CARF



Foi publicada hoje, 21/09, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.689/2023, que, dentre outras alterações na legislação tributária, trata sobre a volta do voto de qualidade ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).


DA VOLTA DO VOTO DE QUALIDADE E OUTRAS PREVISÕES CORRELATAS


Um dos principais pontos da lei é a volta do voto de qualidade no âmbito do CARF. Com isso, nos julgamentos que terminem empatados, o presidente da turma voltará a dar o voto de desempate. Como os presidentes das turmas do CARF são sempre representantes do Fisco, a regra é que estes votos de desempate sejam favoráveis à Fazenda.


A lei prevê ainda a exclusão das multas de ofício e o cancelamento da representação fiscal para fins penais na hipótese de o julgamento do processo administrativo fiscal ser resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. Essa previsão se aplica inclusive aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.


Ainda, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora. Durante este prazo, os respectivos débitos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.


Este pagamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC acumulada no período, e abrangerá o montante principal do crédito tributário. No caso de não pagamento ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas, serão retomados os juros de mora.


No mais, para auxiliar neste pagamento, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente.


Caso não haja este pagamento, a dívida será encaminhada para inscrição em dívida ativa da União, porém, sem o acréscimo dos honorários da Procuradoria de 20%.


DA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS OBJETO DE DECISÃO POR VOTO DE QUALIDADE


Conforme a nova lei, os créditos inscritos em dívida ativa da União, objeto de discussão judicial, que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo.


DA PREVISÃO DE SUSENTAÇÃO ORAL NAS DRJs


A nova lei prevê que os advogados dos contribuintes poderão realizar sustentação oral nos julgamentos em primeira instância, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), o que até então não era permitido.


DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS JUDICIAIS


Nos termos da lei, aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.


Essa previsão não se aplica aos contribuintes que, nos doze meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial, não tiveram expedida certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 três meses, consecutivos ou não.


Nos casos em que seja exigível a apresentação de garantia para a discussão judicial de créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, não será admitida a execução da garantia até o trânsito em julgado da medida judicial, ressalvados os casos de alienação antecipada previstos na legislação.


DO INCENTIVO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA


Conforme a lei, para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária, a Receita Federal do Brasil considerará os seguintes critérios: regularidade cadastral; histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo; compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte; consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.


Ainda conforme a nova lei, como incentivo à conformidade tributária, deverão ser adotadas as seguintes medidas: procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia; não aplicação de eventual penalidade administrativa; concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades; prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.


DA MULTA QUALIFICADA


O percentual de multa de ofício continuará sendo majorado nos casos de fraude, dolo, conluio ou simulação, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, porém, passará a ser de 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício (e não mais em 150%). E no caso de reincidência, a majoração será de 150%


Conforme a lei, verifica-se a reincidência quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada como fraude, dolo, conluio ou simulação, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.


Por outro lado, a qualificação da multa não se aplica quando não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa do contribuinte e quando houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo.


DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA


A nova lei incluiu também alterações na legislação aplicável às transações para determinar que, neste tipo de transação, o edital para adesão poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.


Além disso, as reduções e concessões deste tipo de transação estarão limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.


DAS PARTES VETADAS PELO PRESIDENTE


Ao todo, foram vetados 14 dispositivos da nova lei, notadamente aqueles relacionados à redução de multas e penalidades.

Vetou-se a previsão contida no art. 7º, que concedia redução da multa de ofício em pelo menos 1/3 (um terço) e de multa de mora em pelo menos 50% (cinquenta por cento) como meio de estimular a conformidade tributária. Segundo consta na justificativa do veto, a lei não estabeleceu as balizas para a aplicação da redução, o que poderia causar insegurança jurídica.


Também foi retirado do texto pontos do artigo 8º que permitia a redução da multa de ofício durante o curso da fiscalização, por violar o que dispõe o Código Tributário Nacional sobre o instituto da denúncia espontânea. A justificativa é a de que “a medida poderia reduzir o poder dissuasório da multa qualificada, indo de encontro aos objetivos perseguidos pela norma sancionatória”.


O artigo 14, que previa o cancelamento do montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que excedesse a 100% (cem por cento), também foi vetado. Conforme as razões do veto, tal previsão era inadequada ao interesse público, uma vez que não é possível extrair, do julgamento na ADI nº 551-1/RJ, decisão pretoriana acerca do limite máximo da multa de ofício qualificada, razão que justifique o dispositivo, que pretendia 'cancelar' toda multa tributária que excedesse 100% do valor do crédito tributário.


Também foram vetados trechos do artigo 5º, que permitia ao executado oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal atualizado da dívida, o que que produziria os mesmos efeitos da penhora da integralidade da execução.

Outro veto foi o artigo 6º do projeto de lei que estabelecia que a Receita Federal disponibilizaria obrigatoriamente métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados.


Ademais, parte do artigo 8º do projeto de lei foi vetado por contrariar o interesse público porque graduação da pena deve ser realizada de acordo com os critérios previstos na própria legislação tributária, como por exemplo aqueles previstos para a hipótese de reincidência, não sendo adequado o estabelecimento de um princípio geral de individualização.


Relembra-se, por fim, que os trechos vetados serão reanalisados pelo Congresso Nacional e os vetos poderão ser derrubados.


Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.


CIRINO FERREIRA ADVOGADOS

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