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Foto do escritorRodrigo Carvalho Samuel

SP lança programa Resolve Já com previsão de descontos em multas de ICMS



No último dia 02/10 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei nº 17.984, que institui o programa Resolve Já, lançado para estimular a autorregularização tributária, permitindo que empresas com dívidas de autos de infração de ICMS possam quitá-las com mais prazo, maiores descontos e novas possibilidades de pagamento.


REDUÇÕES NAS MULTAS COBRADAS EM AUTOS DE INFRAÇÃO DE ICMS – NA HIPÓTESE DE CONFISSÃO DA DÍVIDA E RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

A primeira alteração diz respeito às reduções das multas na hipótese de o contribuinte confessar expressamente a dívida. Até então, essa previsão só era aplicável quando a confissão fosse feita no prazo de 30 dias para apresentação de defesa contra o auto de infração. Uma vez confessado o débito, e observados outros requisitos, a multa é reduzida para 35% do valor do imposto devido e, nas demais hipóteses, a multa é reduzida em 50%.


A partir de agora, essa confissão pode ser feita posteriormente, em até 30 dias contados da intimação do julgamento da defesa ou do recurso, mas antes da inscrição em dívida ativa. Para tanto, além de confessar o débito, o contribuinte deverá renunciar à discussão administrativa e quitar ou parcelar o débito fiscal em até 60 dias após a intimação do julgamento da defesa ou do recurso. Com o benefício, a multa será reduzida para 50% do valor do imposto devido e, nas demais hipóteses, a multa é reduzida em 30%. O novo benefício ainda pende de regulamentação.


OUTROS DESCONTOS APLICADOS NAS MULTAS NO CASO DE PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO


Além das reduções mencionadas acima, a nova Lei trouxe significativas alterações nos prazos, nos descontos e nas condições para o pagamento ou parcelamento dos débitos de ICMS lançados em auto de infração.


Em resumo, a lei prevê diferentes descontos a depender da forma de pagamento, se à vista ou parcelado, e do momento em que o pagamento ou parcelamento é feito. No melhor dos cenários, o contribuinte poderá obter desconto de até 70% do valor da multa. Vejamos:


A) Pagamento no prazo de 30 dias, contados da notificação do auto de infração

· PAGAMENTO À VISTA: Desconto de 70%

· PARCELAMENTO: Desconto de 55% no parcelamento em até 36 meses e de 40% nos parcelamentos em 37 meses ou mais.


B) Pagamento após 30 dias, contados da notificação do auto de infração, sem apresentação de defesa

· PAGAMENTO À VISTA: Desconto de 55%

· PARCELAMENTO: Desconto de 40% no parcelamento em até 36 meses e de 30% nos parcelamentos em 37 meses ou mais.

C) Pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa apresentada pelo contribuinte

· PAGAMENTO À VISTA: Desconto de 55%

· PARCELAMENTO: Desconto de 40% no parcelamento em até 36 meses e de 30% nos parcelamentos em 37 meses ou mais.

D) Pagamento após o prazo de 30 dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apesentado recurso pelo contribuinte

· PAGAMENTO À VISTA: Desconto de 40%

· PARCELAMENTO: Desconto de 30% no parcelamento em até 36 meses e de 20% nos parcelamentos em 37 meses ou mais.

E) Pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte

· PAGAMENTO À VISTA: Desconto de 40%

· PARCELAMENTO: Desconto de 30% no parcelamento em até 36 meses e de 20% nos parcelamentos em 37 meses ou mais.


F) Pagamento após o prazo de 30 dias contados da intimação do julgamento do recurso apesentado pelo contribuinte

· PAGAMENTO À VISTA: Desconto de 30%

· PARCELAMENTO: Desconto de 20% no parcelamento em até 36 meses e de 10% nos parcelamentos em 37 meses ou mais.


UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS


Outra novidade da Lei é a possibilidade de pagamento dessas dívidas com créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.


Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.


CIRINO FERREIRA ADVOGADOS

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