
Ontem, dia 12/01, a equipe do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou uma série de medidas com relevante impacto na área tributária. Para melhor visualização e compreensão, elencamos as medidas anunciadas, muitas delas já publicadas no Diário Oficial da União, no quadro abaixo, ao lado de nossos comentários e da respectiva base legal:
Medida do Governo | Base Legal | Comentários Cirino Ferreira Advogados |
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Instituição do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF “Litígio Zero”. | Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023 | Anunciado como novidade, o programa nada mais é do que uma transação de dívidas que ainda estejam em discussão no âmbito administrativo (DRJ ou CARF) ou já inscritos em dívida ativa da União. O programa prevê a concessão de parcelamento; concessão de descontos aos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação; previsão de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL; e utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros. A adesão poderá ser feita entre 1º/02/2023 às 19h de 31/03/2023 e envolverá os seguintes programas (não aplicáveis a empresas do Simples Nacional): 1) Para Pessoas Jurídicas: a) Para dívidas tributárias ainda em discussão na DRJ ou CARF classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação: concessão de redução de até 100% dos juros e multas, observado o limite de redução de até 65% do valor total de cada dívida objeto de transação e pagamento de, no mínimo, 30% do saldo devedor em dinheiro em até 9 parcelas mensais e sucessivas e o restante com o uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, apurados até 31/12/2021.
b) Para dívidas tributárias ainda em discussão na DRJ ou CARF classificadas com alta ou média perspectiva de recuperação: pagamento de, no mínimo, 48% do valor consolidado (sem reduções) em até 9 parcelas mensais e sucessivas e quitação do restante com uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, apurados até 31/12/2021.
c) Independentemente do tipo da dívida (se irrecuperável ou com perspectivas de recuperação): pagamento de entrada de 4% do valor consolidado (sem descontos) em 4 parcelas mensais e sucessivas e o restante com redução de até 100% do valor dos juros e multas, respeitado o limite de redução de até 65% do valor total da dívida, em 2 parcelas; ou com redução máxima de 50% do valor total da dívida em até 8 parcelas.
2) Para Pessoas Físicas, microempresas, EPP, Santas Casas, sociedades cooperativas, instituições de ensino, sociedades sem fins lucrativos, a previsão é a mesma do item “c” acima, contudo, os limites máximos de redução serão de 70%.
3) Para créditos de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos), que possuam como devedores Pessoas Físicas, microempresas, EPP, Santas Casas, sociedades cooperativas, instituições de ensino, sociedades sem fins lucrativos: pagamento de entrada de 4% do valor consolidado (sem descontos) em quatro parcelas mensais e sucessivas e o restante pago em até 2 parcelas com redução de 50% do principal, multa e juros ou em até 8 parcelas, com redução de 40%. Essa modalidade permite também a negociação de dívidas já inscritas em DAU sob responsabilidade da PGFN.
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Instituição de programa para redução de litígios tributários a fim de incentivar denúncias espontâneas e autorregularização prévia a procedimentos de fiscalização | Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023 | A MP autoriza a RFB a criar programas e métodos preventivos de autorregularização e conformidade de obrigações tributárias federais, a fim de assegurar o diálogo entre fisco e contribuinte acerca da compreensão de divergências na aplicação da legislação.
Além disso, a MP dispõe que até 30/04/2023 o contribuinte terá a prerrogativa de confessar o ilícito tributário e realizar o pagamento do montante devido, mesmo que já tenha sido instaurado o procedimento de fiscalização pela RFB. Essa denúncia espontânea implicará no afastamento da multa de mora e de ofício. Tal medida se aplicaria apenas nos procedimentos fiscais instaurados até 12/01/2023 (data de publicação da MP).
Aponta-se que a MP será analisada e votada no Congresso Nacional e não necessariamente será mantida.
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Fim do voto de desempate favorável aos contribuintes no CARF. | Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023 | Trata-se de medida polêmica que provavelmente ensejará discussões políticas e jurídicas. Isso pois, o voto de qualidade a favor do Fisco havia sido extinto pela Lei n. 13.988/2020. A partir dali, em caso de empate no julgamento do CARF, as controvérsias passaram a ser resolvidas favoravelmente aos contribuintes. Isso fez com que, nos últimos anos, importantes e sensíveis temas tributários fossem decididos favoravelmente no âmbito da Câmara Superior do CARF.
Inclusive, a constitucionalidade desta mudança estava sendo apreciada pelo STF (ADIs 6.399, 6.403 e 6.415) e já contava com 5 votos favoráveis para manter o voto de desempate a favor dos contribuintes. Os julgamentos foram interrompidos por pedido de vista do Ministro Nunes Marques.
Aponta-se que a MP será analisada e votada no Congresso Nacional e não necessariamente será mantida.
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Aumento do valor de alçada para interposição de recursos voluntários ao CARF de 60 salários mínimos para 1.000 salários mínimos. | Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023 | Trata-se de medida adotada com o intuito de reduzir o acervo de processos em discussão no CARF. Há, porém, um claro prejuízo aos pequenos contribuintes/devedores, na medida em que seus processos serão encerrados definitivamente no âmbito da DRJ, sem a possibilidade de recurso ao CARF. Com efeito, as DRJ são colegiados compostos apenas por auditores-fiscais da RFB que realizam julgamentos com pouca ou nenhuma participação do contribuinte e advogados.
Aponta-se que a MP será analisada e votada no Congresso Nacional e não necessariamente será mantida.
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Previsão legal para exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na sistemática da não-cumulatividade. | Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023 | Trata-se de medida adotada para reduzir a perda de arrecadação da União decorrente do julgamento do tema nº 69 pelo STF, no qual se reconheceu o direito de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS.
A medida contraria a própria IN RFB nº 2121/2022 (publicada em 15/12/2022) que previa expressamente o cálculo dos créditos do PIS/COFINS com a inclusão do valor do ICMS.
Aponta-se que a MP será analisada e votada no Congresso Nacional e não necessariamente será mantida.
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Extinção dos recursos de ofício ao CARF em processos administrativos que envolvam dívidas abaixo de R$ 15 milhões. | n/a | Trata-se, a nosso ver, de medida positiva, que encerra definitivamente o contencioso administrativo na hipótese de o contribuinte obter decisão favorável já em primeira instância (DRJ), em processos inferiores a R$ 15 milhões. A respectiva base legal ainda não foi publicada no DOU. |
Fim da redução das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras. | Decreto nº 11.374/2023 | No dia 30/12/2022 havia sido publicado o Decreto nº 11.322/22 que reduzia as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Porém, com a mudança de Governo, no dia 1º/01/2023 o referido Decreto foi revogado e as alíquotas anteriores foram restabelecidas (isto é, 0,65% e 4%).
A questão que se coloca neste caso é o início da produção de efeitos deste novo Decreto, já que o seu teor implica no aumento das alíquotas de referidas contribuições. Com efeito, qualquer majoração no PIS/COFINS deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal e, Inclusive, já se tem conhecimento de ao menos uma medida liminar concedida pela Justiça Federal garantindo o contribuinte o direito de permanecer usufruindo das alíquotas reduzidas pelo prazo de 90 dias.
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Possibilidade de que a PGFN também ingresse com medidas judiciais para discutir matérias tributárias decididas desfavoravelmente pelo CARF. | n/a | Embora ainda não tenha sido publicada legislação nesse sentido. O Governo Federal sinalizou a intenção de editar MP com o objetivo de permitir que a PGFN questione judicialmente matérias tributárias julgadas desfavoravelmente no CARF. Segundo consta, essa possibilidade legal seria aberta apenas para alguns casos específicos, como nas situações em que a decisão do CARF contrarie jurisprudência judicial consolidada sobre o tema. Nesse sentido, o Governo elencou 19 temas que os contribuintes estavam ganhando no CARF e perdendo no Judiciário, tais como as teses da trava de 30% na extinção da pessoa jurídica, a tributação sobre planos de stock options e a PLR paga a diretores. Pela legislação atualmente vigente, somente os contribuintes possuem o direito de ingressar com medidas judiciais após o encerramento desfavorável no CARF. A nosso ver, a mudança proposta pelo Governo esvaziará o poder do CARF, na medida em que o próprio Executivo, por meio da PGFN, poderá questionar judicialmente as decisões proferidas em definitivo pelo Órgão. Além disso, a obtenção de decisão definitiva favorável pelo contribuinte não será mais garantia de estabilidade e segurança jurídica, na medida em que a PGFN poderá judicializar a questão, o que invariavelmente prolongará a discussão por muito mais tempo. |
Ficamos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários.
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