top of page

Governo Federal anuncia medidas tributárias para reduzir litígios fiscais e aumentar a arrecadação


Fonte: Google Imagens

Ontem, dia 12/01, a equipe do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou uma série de medidas com relevante impacto na área tributária. Para melhor visualização e compreensão, elencamos as medidas anunciadas, muitas delas já publicadas no Diário Oficial da União, no quadro abaixo, ao lado de nossos comentários e da respectiva base legal:

Medida do Governo

Base Legal

Comentários Cirino Ferreira Advogados

Instituição do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF “Litígio Zero”.

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023

Anunciado como novidade, o programa nada mais é do que uma transação de dívidas que ainda estejam em discussão no âmbito administrativo (DRJ ou CARF) ou já inscritos em dívida ativa da União. O programa prevê a concessão de parcelamento; concessão de descontos aos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação; previsão de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL; e utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros. A adesão poderá ser feita entre 1º/02/2023 às 19h de 31/03/2023 e envolverá os seguintes programas (não aplicáveis a empresas do Simples Nacional): 1) Para Pessoas Jurídicas: a) Para dívidas tributárias ainda em discussão na DRJ ou CARF classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação: concessão de redução de até 100% dos juros e multas, observado o limite de redução de até 65% do valor total de cada dívida objeto de transação e pagamento de, no mínimo, 30% do saldo devedor em dinheiro em até 9 parcelas mensais e sucessivas e o restante com o uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, apurados até 31/12/2021.

b) Para dívidas tributárias ainda em discussão na DRJ ou CARF classificadas com alta ou média perspectiva de recuperação: pagamento de, no mínimo, 48% do valor consolidado (sem reduções) em até 9 parcelas mensais e sucessivas e quitação do restante com uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, apurados até 31/12/2021. c) Independentemente do tipo da dívida (se irrecuperável ou com perspectivas de recuperação): pagamento de entrada de 4% do valor consolidado (sem descontos) em 4 parcelas mensais e sucessivas e o restante com redução de até 100% do valor dos juros e multas, respeitado o limite de redução de até 65% do valor total da dívida, em 2 parcelas; ou com redução máxima de 50% do valor total da dívida em até 8 parcelas. 2) Para Pessoas Físicas, microempresas, EPP, Santas Casas, sociedades cooperativas, instituições de ensino, sociedades sem fins lucrativos, a previsão é a mesma do item “c” acima, contudo, os limites máximos de redução serão de 70%. 3) Para créditos de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos), que possuam como devedores Pessoas Físicas, microempresas, EPP, Santas Casas, sociedades cooperativas, instituições de ensino, sociedades sem fins lucrativos: pagamento de entrada de 4% do valor consolidado (sem descontos) em quatro parcelas mensais e sucessivas e o restante pago em até 2 parcelas com redução de 50% do principal, multa e juros ou em até 8 parcelas, com redução de 40%. Essa modalidade permite também a negociação de dívidas já inscritas em DAU sob responsabilidade da PGFN.

Instituição de programa para redução de litígios tributários a fim de incentivar denúncias espontâneas e autorregularização prévia a procedimentos de fiscalização

Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023

A MP autoriza a RFB a criar programas e métodos preventivos de autorregularização e conformidade de obrigações tributárias federais, a fim de assegurar o diálogo entre fisco e contribuinte acerca da compreensão de divergências na aplicação da legislação. Além disso, a MP dispõe que até 30/04/2023 o contribuinte terá a prerrogativa de confessar o ilícito tributário e realizar o pagamento do montante devido, mesmo que já tenha sido instaurado o procedimento de fiscalização pela RFB. Essa denúncia espontânea implicará no afastamento da multa de mora e de ofício. Tal medida se aplicaria apenas nos procedimentos fiscais instaurados até 12/01/2023 (data de publicação da MP). Aponta-se que a MP será analisada e votada no Congresso Nacional e não necessariamente será mantida.

Fim do voto de desempate favorável aos contribuintes no CARF.

Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023

Trata-se de medida polêmica que provavelmente ensejará discussões políticas e jurídicas. Isso pois, o voto de qualidade a favor do Fisco havia sido extinto pela Lei n. 13.988/2020. A partir dali, em caso de empate no julgamento do CARF, as controvérsias passaram a ser resolvidas favoravelmente aos contribuintes. Isso fez com que, nos últimos anos, importantes e sensíveis temas tributários fossem decididos favoravelmente no âmbito da Câmara Superior do CARF. Inclusive, a constitucionalidade desta mudança estava sendo apreciada pelo STF (ADIs 6.399, 6.403 e 6.415) e já contava com 5 votos favoráveis para manter o voto de desempate a favor dos contribuintes. Os julgamentos foram interrompidos por pedido de vista do Ministro Nunes Marques. Aponta-se que a MP será analisada e votada no Congresso Nacional e não necessariamente será mantida.

Aumento do valor de alçada para interposição de recursos voluntários ao CARF de 60 salários mínimos para 1.000 salários mínimos.

Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023

Trata-se de medida adotada com o intuito de reduzir o acervo de processos em discussão no CARF. Há, porém, um claro prejuízo aos pequenos contribuintes/devedores, na medida em que seus processos serão encerrados definitivamente no âmbito da DRJ, sem a possibilidade de recurso ao CARF. Com efeito, as DRJ são colegiados compostos apenas por auditores-fiscais da RFB que realizam julgamentos com pouca ou nenhuma participação do contribuinte e advogados. Aponta-se que a MP será analisada e votada no Congresso Nacional e não necessariamente será mantida.

Previsão legal para exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na sistemática da não-cumulatividade.

Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023

Trata-se de medida adotada para reduzir a perda de arrecadação da União decorrente do julgamento do tema nº 69 pelo STF, no qual se reconheceu o direito de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. A medida contraria a própria IN RFB nº 2121/2022 (publicada em 15/12/2022) que previa expressamente o cálculo dos créditos do PIS/COFINS com a inclusão do valor do ICMS. Aponta-se que a MP será analisada e votada no Congresso Nacional e não necessariamente será mantida.

Extinção dos recursos de ofício ao CARF em processos administrativos que envolvam dívidas abaixo de R$ 15 milhões.

n/a

Trata-se, a nosso ver, de medida positiva, que encerra definitivamente o contencioso administrativo na hipótese de o contribuinte obter decisão favorável já em primeira instância (DRJ), em processos inferiores a R$ 15 milhões. A respectiva base legal ainda não foi publicada no DOU.

Fim da redução das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras.

Decreto nº 11.374/2023

No dia 30/12/2022 havia sido publicado o Decreto nº 11.322/22 que reduzia as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. Porém, com a mudança de Governo, no dia 1º/01/2023 o referido Decreto foi revogado e as alíquotas anteriores foram restabelecidas (isto é, 0,65% e 4%). A questão que se coloca neste caso é o início da produção de efeitos deste novo Decreto, já que o seu teor implica no aumento das alíquotas de referidas contribuições. Com efeito, qualquer majoração no PIS/COFINS deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal e, Inclusive, já se tem conhecimento de ao menos uma medida liminar concedida pela Justiça Federal garantindo o contribuinte o direito de permanecer usufruindo das alíquotas reduzidas pelo prazo de 90 dias.

Possibilidade de que a PGFN também ingresse com medidas judiciais para discutir matérias tributárias decididas desfavoravelmente pelo CARF.

n/a

Embora ainda não tenha sido publicada legislação nesse sentido. O Governo Federal sinalizou a intenção de editar MP com o objetivo de permitir que a PGFN questione judicialmente matérias tributárias julgadas desfavoravelmente no CARF. Segundo consta, essa possibilidade legal seria aberta apenas para alguns casos específicos, como nas situações em que a decisão do CARF contrarie jurisprudência judicial consolidada sobre o tema. Nesse sentido, o Governo elencou 19 temas que os contribuintes estavam ganhando no CARF e perdendo no Judiciário, tais como as teses da trava de 30% na extinção da pessoa jurídica, a tributação sobre planos de stock options e a PLR paga a diretores. Pela legislação atualmente vigente, somente os contribuintes possuem o direito de ingressar com medidas judiciais após o encerramento desfavorável no CARF. A nosso ver, a mudança proposta pelo Governo esvaziará o poder do CARF, na medida em que o próprio Executivo, por meio da PGFN, poderá questionar judicialmente as decisões proferidas em definitivo pelo Órgão. Além disso, a obtenção de decisão definitiva favorável pelo contribuinte não será mais garantia de estabilidade e segurança jurídica, na medida em que a PGFN poderá judicializar a questão, o que invariavelmente prolongará a discussão por muito mais tempo.

Ficamos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários.

21 visualizações0 comentário
bottom of page