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Publicada Lei que amplia os benefícios em programas de transação de dívidas tributárias federais


Fonte: Google

Foi publicada ontem, dia 21/06/2022, a Lei nº 14.375/22, que introduziu mudanças nas transações tributárias no âmbito federal. A transação nada mais é que um programa de incentivo à regularização de dívidas tributárias federais, mediante a concessão de benefícios aos contribuintes, como a redução das multas e juros e a possibilidade de parcelamento prolongado.


A Lei nº 13.988/20 já trazia desde 2020 as diretrizes de tal programa, o qual já vem sendo implementado reiteradamente e com considerável sucesso pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Por outro lado, o instrumento vem sendo empregado de forma tímida pela Receita Federal, panorama que deve ser alterado com as mudanças publicadas ontem.


Vejamos abaixo as principais alterações:


  • Mesmo os débitos tributários judicializados, de responsabilidade da Receita Federal, poderão ser incluídos em transação. Anteriormente, somente os débitos não judicializados podiam ser incluídos.


  • Poderá haver transação por proposta individual do contribuinte ou do Fisco mesmo nos casos em que o débito tributário seja ainda objeto de contencioso administrativo fiscal.


  • Em linha com o item acima, a transação na cobrança de débitos em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Receita Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do próprio contribuinte.


  • Antes os descontos aplicavam-se somente sobre os juros de mora, agora eles podem ser aplicados em qualquer tipo de juro cobrado sobre a dívida tributária.


  • Será possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência das reduções e descontos sobre juros, multas e encargos legais.


  • Em linha com o item acima, poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados Receita Federal, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.


  • Será possível também o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.


  • É permitida a cumulação de benefícios no mesmo programa de transação, de modo que, por exemplo, o contribuinte poderá se beneficiar dos descontos, bem como utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL e também utilizar precatório para ajudar na quitação da dívida.


  • Anteriormente, as reduções e descontos aplicados sobre as multas, juros e encargos não podiam implicar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do total da dívida. Agora esse limite foi aumentado para 65% (sessenta e cinco por cento) do total da dívida.


  • O prazo máximo para o pagamento da dívida antes era de 84 (oitenta e quatro) meses e agora passou para 120 (cento e vinte) meses.


  • Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor (por exemplo, REFIS, PERT etc.) serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas.


  • A nova lei prevê expressamente que os descontos concedidos nas transações não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL e das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do contribuinte. Assim, elimina-se por completo a antiga controvérsia em torno da incidência (ou não) de tais tributos sobre os descontos concedidos em programas especiais de parcelamento.


Ante o exposto, tendo em vista os excelentes benefícios trazidos pela nova legislação, recomendamos que os contribuintes que possuam dívidas tributárias federais, em contencioso administrativo ou judicial, ou já inscritas em dívida ativa, acompanhem com atenção a divulgação de editais para adesão aos programas de transação a serem instituídos tanto pela Receita Federal quanto pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Há também, se for o caso, a possibilidade de realização de proposta individual perante referidos Órgãos.


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