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PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REONERA A FOLHA DE SALÁRIOS, REVOGA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DO SETOR DE EVENTOS E LIMITA AS COMPENSAÇÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS




O Governo Federal editou e publicou no último dia 29/12/2023 a Medida Provisória nº 1.202/2023 que traz três alterações legislativas de grande impacto tributário, que são: a reoneração parcial da folha de salários; a revogação dos benefícios fiscais concedidos ao setor de eventos no âmbito do PERSE; e a limitação da compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais.


Vale de início enfatizar que toda Medida Provisória editada pelo Governo Federal é submetida à apreciação do Congresso Federal, que tem o prazo total de 120 dias para acatar ou não as alterações propostas pelo Governo. Portanto, há o risco de tais medidas não serem aprovadas pelo Congresso total ou parcialmente.


Inclusive, tal como foi amplamente noticiado, a MP não foi bem recebida pelo Presidente do Senado, que é justamente a quem cabe a análise preliminar do texto. O descontentamento do Congresso em relação à Medida se refere especialmente à parte em que prevê a reoneração da folha de salários. Existe neste caso o risco de a MP ser “devolvida” ao Governo, isto é, de sequer tramitar no Congresso.


Entendemos haver, é claro, a possibilidade de que os próprios contribuintes prejudicados com as alterações previstas na MP ingressem com medidas judiciais próprias para assegurar os seus direitos.


Vejamos abaixo as três alterações propostas na Medida Provisória:


1. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS


No último dia 14/12/2023 o Congresso Federal derrubou o veto presidencial e permitiu que o benefício da desoneração da folha de pagamentos fosse prorrogado até 31/12/2027. A medida beneficia 17 setores da economia, os quais contribuem à Previdência Social com alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, ao invés da alíquota padrão de 20% sobre a folha de salários.


No entanto, em notória afronta à decisão do Legislativo, por meio da supracitada MP nº 1.202/2023, o Governo Federal impôs a reoneração parcial da folha de pagamentos para boa parte destes 17 setores da economia.


Nesse contexto, a nova MP estabelece que as empresas que tenham sua atividade principal descrita nos seus Anexos 1 e 2, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, deverão recolher a contribuição previdenciária observando-se as seguintes alíquotas:



O Anexo 1 se refere às empresas de setores ferroviários, rodoviários e metroferroviários, transporte escolar e de táxi, televisão e rádio, desenvolvimento e licenciamento de programadas de computador, consultoria, manutenção de serviços e suporte técnico da tecnologia da informação.


Já o Anexo 2 contempla as empresas de setores de fabricação de couro e curtimento, artigos para viagem, calçados, e construção de rodovias e ferrovias, obras de arte, urbanização, geração e distribuição de energia elétrica e telecomunicação, redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos, obras de engenharia civil e portuárias, marítimas e fluviais, edição e para impressão de livros, jornais, revistas e produtos gráficos, e atividades de consultoria em gestão empresarial.


Em ambos os casos, as alíquotas previstas incidirão sobre o salário de contribuição do segurado até o limite do valor de 1 (um) salário-mínimo, e naquilo que exceder esse valor, serão aplicadas as alíquotas convencionais.


As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas, a MP exige como contrapartida a manutenção, em seus quadros funcionais, do quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.


2. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS AO SETOR DE EVENTOS (PERSE)


Em 04 de maio de 2021 foi publicada a Lei n. 14.148/21 com o objetivo de criar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e dispor sobre ações emergenciais e temporárias destinadas especificamente ao setor de eventos, bastante afetado pelas medidas de isolamento e de quarentena adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.


Assim, com o objetivo de compensar os prejuízos causados ao setor, a citada Lei estabeleceu um programa de renúncia fiscal, notadamente com a redução a 0% das alíquotas do IPRJ/CSLL e PIS/PASEP e COFINS durante o prazo de 60 (sessenta) meses, isto é, no período compreendido entre março de 2022 a fevereiro de 2027, as empresas contempladas pelo PERSE não teriam de recolher referidos tributos federais.


Contudo, de forma absolutamente inesperada, com a publicação da MP nº 1.202/2023, os setores econômicos beneficiados pelo PERSE deverão voltar a recolher os referidos tributos com base nas alíquotas previstas na legislação específica a partir de 1º abril de 2024 em relação à CSLL, PIS e COFINS, e, a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação ao IRPJ.


3. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITA EM JULGADO


A nova MP também alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 para prever que a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado será limitada a determinado valor mensal a ser estabelecido por ato do Ministério da Fazenda, observando-se os seguintes critérios: (i) o montante do limite mensal será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (ii) o montante do limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (iii) a limitação não se aplica para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.


Sendo o que nos cumpria, ficamos à disposição para esclarecimentos.


Atenciosamente,


CIRINO FERREIRA ADVOGADOS



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