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RECEITA FEDERAL RECONHECE QUE AJUDA DE CUSTO PAGA A FUNCIONÁRIO EM HOME OFFICE NÃO É TRIBUTÁVEL



Por meio da recente Solução de Consulta COSIT nº 87/2023, a Receita Federal reconheceu, de forma vinculante, que os dispêndios incorridos pelas empresas a título de ressarcimento das despesas dos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência do regime de home office (teletrabalho) devem receber o tratamento de “ajuda de custo”.


Por essa razão, esses dispêndios não devem compor a remuneração dos empregados para fins de retenção do IRPF e tampouco para a apuração das contribuições previdenciárias (devida pelo segurado e as patronais), desde que sejam comprovados mediante documentação hábil e idônea. O Órgão admitiu também que essas despesas sejam consideradas como úteis e necessárias às atividades da empresa, para fins de dedução no lucro real.


Contudo, a Receita Federal não esclareceu em sua resposta qual seria a documentação hábil e idônea apta a embasar a não tributação, bem como a exclusão do lucro real, dos valores pagos a título de “ajuda de custo” aos empregados em home office.


A nosso ver, em primeiro lugar, a “ajuda de custo” deve ser paga seguindo critérios claros e previamente estabelecidos com os empregados. Os critérios eleitos pela empresa devem demonstrar que se trata efetivamente de uma ajuda de custo e não de um verdadeiro benefício pago ao empregado, assim, deve-se evitar o pagamento integral da conta de energia ou de internet do funcionário, por exemplo. Em segundo lugar, os pagamentos e os respectivos empregados beneficiados devem ser rigidamente controlados pela empresa.


Com a devida atenção aos citados critérios e documentos, a empresa poderá excluir esses valores da base de cálculo dos tributos retidos dos funcionários (IRPF e Segurados), bem como reduzir a tributação pelas contribuições a cargo da empresa (CP, SAT e Terceiros) e também, se for o caso, excluir o montante da apuração do lucro real para fins de IRPJ/CSLL. Em nosso entender, seria possível inclusive aplicar tal medida a períodos pretéritos e aproveitar eventual crédito em compensações via PER/DCOMP.

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